A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.284, de 14 de outubro de 2025, que atualiza e desburocratiza as regras de parcelamento de débitos federais. A medida integra a estratégia de digitalização e simplificação de serviços, permitindo mais modalidades de parcelamento diretamente pelo e-CAC e incluindo dívidas que antes não podiam ser parceladas — inclusive débitos não tributários decorrentes de devolução de restituições. Segundo a própria Receita, a mudança reforça a conformidade tributária e agiliza o atendimento a contribuintes, em especial órgãos e entidades do poder público que utilizam DCTFWeb e GFIP para confissão de débitos Receita Federal.
Principais novidades da IN RFB nº 2.284/2025
- Parcelamento 100% digital no e-CAC:
- Órgãos e entidades do Poder Público agora podem parcelar débitos confessados em DCTFWeb e GFIP diretamente no e-CAC, sem protocolo físico nem trâmite manual.
- O sistema passa a exibir automaticamente os débitos aptos a parcelamento e formaliza o acordo após o pagamento da primeira parcela Receita Federal.
- Abrangência ampliada:
- Possibilidade de parcelar débitos não tributários oriundos de créditos financeiros relacionados à devolução de restituições (casos como devoluções indevidas identificadas em operações de conformidade, por exemplo) Receita Federal.
- Caso prático: Operação Inflamável
- Na fase coercitiva, a Receita prevê a cobrança de cerca de R$ 1 bilhão em créditos financeiros (com multa e juros) de empresas que não aderiram à fase de conformidade. A nova IN faculta a essas empresas o parcelamento para regularização facilitada e transparente Receita Federal.
Observação: a IN nº 2.284/2025 altera e atualiza dispositivos da IN RFB nº 2.063/2022, que é a norma-base do parcelamento no âmbito da Receita e vem sendo periodicamente ajustada ao longo de 2024 e 2025 para modernização e inclusão de novas hipóteses e fluxos digitais. Para referência do histórico de mudanças na IN 2.063/2022, consulte os repositórios oficiais de normas e compilações por ano RFB – Normas e a listagem de INs de 2025 do Cosif, que registra a dinâmica de alterações da 2.063 ao longo do ano Cosif – INs 2025. A notícia oficial da IN 2.284 foi publicada em 17/10/2025 no portal da Receita Receita Federal.
O que muda para os contribuintes
- Fim do protocolo presencial ou solicitação manual: tudo é feito pelo e-CAC, com autenticação via conta gov.br de nível prata ou ouro.
- Jornada integrada: o sistema lista os débitos elegíveis, o contribuinte escolhe o que parcelar, define o número de parcelas dentro do limite legal, emite o DARF da 1ª parcela e a formalização ocorre automaticamente após o pagamento.
- Mais tipos de dívidas cobertas: inclusão de débitos não tributários de créditos financeiros por devolução de restituição, além de débitos de DCTFWeb e GFIP para órgãos/entidades públicas.
- Mais previsibilidade: a consolidação do parcelamento e o acompanhamento das parcelas ficam no próprio e-CAC, com menos risco de falhas procedimentais.
Importante: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) continua sendo a responsável pelos débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Esses casos seguem as regras próprias de parcelamento/transação via Regularize/PGFN. A IN 2.284/2025 foca no âmbito da Receita Federal (débitos ainda não inscritos), ampliando o que é possível fazer diretamente pelo e-CAC.
Exemplos práticos de dívidas que podem ser negociadas com a mudança
- Pessoas jurídicas:
- Contribuições previdenciárias apuradas via DCTFWeb (ex.: encargos sobre folha de pagamento, apurados pelo eSocial).
- Contribuições devidas informadas em GFIP por órgãos/entidades do poder público.
- Contribuições PIS/Cofins e IRPJ/CSLL apurados e não pagos (quando elegíveis, conforme regras do parcelamento ordinário).
- Débitos não tributários por devolução de restituições recebidas indevidamente (créditos financeiros que o contribuinte precisa devolver à União).
- Empresas alvo da Operação Inflamável que não aderiram à fase de conformidade e agora têm cobrança de créditos financeiros com multa e juros — com possibilidade de parcelar para regularização Receita Federal.
- Pessoas físicas:
- Restituição de IR recebida indevidamente e que precisa ser devolvida (agora com possibilidade de parcelamento por se tratar de crédito financeiro a ser restituído).
- Débitos de declarações de IRPF não pagos no vencimento (quando elegíveis ao parcelamento ordinário no âmbito da RFB).
Observações relevantes:
- Multas de ofício e juros vinculados aos débitos podem ser incluídos no parcelamento, respeitando as regras gerais da IN 2.063/2022 e atualizações.
- Débitos já inscritos em DAU devem ser tratados com a PGFN (eventuais programas de transação podem oferecer condições diferenciadas).
- Débitos do Simples Nacional costumam ter regramento próprio e, em boa parte dos casos, vão para a PGFN rapidamente; a elegibilidade no e-CAC dependerá do status do crédito.
Limites, prazos e condições: o que esperar
A IN 2.284/2025 atualiza a IN 2.063/2022 (norma-matriz do parcelamento), que define regras como número máximo de parcelas do parcelamento ordinário, valor mínimo por parcela, hipóteses de exclusão e encargos. Em geral:
- Parcelamento ordinário costuma admitir até 60 parcelas, com valor mínimo por parcela que varia para PF, PJ e MEI.
- A primeira parcela deve ser paga para formalização.
- Atrasos podem acarretar exclusão do parcelamento e vencimento antecipado do saldo.
- Novos débitos não entram automaticamente no parcelamento existente; precisam de negociação à parte (ou consolidação quando a norma permitir).
Como a IN 2.284 introduz hipóteses novas (como os créditos financeiros a devolver), a tela do e-CAC passa a indicar automaticamente se o débito é elegível e quais as condições aplicáveis. Para normas detalhadas e textos consolidados, acompanhe os repositórios oficiais RFB – Normas e a notícia oficial Receita Federal.
Passo a passo para parcelar seus débitos no e-CAC
- Verifique seu acesso
- Tenha conta gov.br com nível prata ou ouro.
- Se for empresa, garanta que o representante legal ou o procurador com poderes no e-CAC tenha o acesso habilitado.
- Entre no e-CAC
- Acesse o Portal e-CAC no site da Receita (menu “Regularização de Impostos” → “Parcelar dívidas”, ou diretamente pelo atalho “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”).
- Consulte débitos elegíveis
- O sistema exibirá automaticamente os débitos disponíveis para parcelamento (tributários e, quando for o caso, os não tributários de devolução de restituições).
- Revise a natureza de cada débito (ex.: DCTFWeb, GFIP, IRPF, PIS/Cofins, crédito financeiro a devolver).
- Selecione os débitos e defina as condições
- Marque os débitos que deseja incluir.
- Indique o número de parcelas dentro do limite legal e observe o valor mínimo por parcela informado pelo sistema.
- Emita e pague a 1ª parcela
- Gere o DARF da primeira parcela e pague até o vencimento.
- A formalização do acordo ocorre automaticamente após a compensação do pagamento.
- Acompanhe e mantenha a regularidade
- Volte ao e-CAC para acompanhar o extrato do parcelamento, emitir as próximas parcelas e verificar eventuais pendências.
- Evite atrasos: a inadimplência pode levar à exclusão do parcelamento.
- Se necessário, refaça estratégia
- Caso surjam novos débitos, avalie: fazer um novo parcelamento, quitar à vista ou buscar transação com a PGFN quando já inscrito em DAU.
- Para grandes passivos, estude a viabilidade econômica do parcelamento versus transação (parcelas, descontos, condicionantes).
Boas práticas antes de aderir
- Simule cenários: compare o custo total do parcelamento (juros/encargos) com a quitação à vista.
- Consolide informações: garanta que suas declarações (DCTFWeb, GFIP, ECF, EFD-Contribuições etc.) estejam coerentes; divergências podem gerar novos débitos.
- Atenção a regimes específicos: Simples Nacional e débitos já inscritos seguem fluxos próprios (PGFN).
- Revise caixa e sazonalidade: escolha um número de parcelas compatível com a capacidade de pagamento para evitar exclusão.
Perguntas rápidas
- Pessoa física pode parcelar devolução de restituição indevida? Em linha com a inovação anunciada, sim: débitos não tributários por devolução de restituição passam a ser elegíveis ao parcelamento no e-CAC quando identificados como créditos financeiros a devolver Receita Federal.
- Minha dívida já está na Dívida Ativa. Posso usar o e-CAC? Não. Débitos inscritos na DAU são negociados com a PGFN, geralmente via portal Regularize, seguindo regras de parcelamento ou transação da PGFN.
- Preciso ir a uma unidade da Receita? Não. O fluxo é digital: solicitação, emissão de DARF e acompanhamento ocorrem no e-CAC.
Fontes oficiais
- Notícia oficial da Receita sobre a IN RFB nº 2.284/2025 e suas inovações no parcelamento digital no e-CAC: Receita Federal amplia possibilidades para o parcelamento de débitos.
- Consulta de normas e textos consolidados da RFB: RFB – Normas.
- Linha do tempo das Instruções Normativas RFB em 2025 (contextualiza alterações na IN 2.063/2022): Cosif – INs 2025.
