Devem apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, exceto:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
c) as pessoas jurídicas inativas;
d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
e) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
(Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 , art. 3º , caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 , art. 1º )