A legislação brasileira garante, em hipóteses específicas, a manutenção do plano de saúde empresarial por ex-empregados que pedem demissão, são demitidos sem justa causa ou se aposentam, desde que tenham contribuído para o custeio durante o vínculo e assumam integralmente o pagamento após o desligamento. Essas regras estão na Lei 9.656/1998, especialmente nos artigos 30 e 31, e foram detalhadas pela ANS em resoluções normativas.
A seguir, um guia completo e prático, com foco em finanças pessoais e corporativas, para empregados, aposentados e empresas.
1) Base legal essencial e quem tem direito
- Lei 9.656/1998:
- Art. 30: assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa ou que pediu demissão, que tenha contribuído ao plano, o direito de permanecer como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. O direito cessa com a admissão em novo emprego que ofereça plano e observa prazos máximos definidos em norma da ANS.
- Art. 31: assegura ao aposentado que contribuiu por pelo menos 10 anos o direito de permanecer no plano, nas mesmas condições, com pagamento integral. Se contribuiu por menos de 10 anos, o direito é de 1 ano de permanência para cada ano de contribuição.
- Regulamentação pela ANS:
- RN 279/2011 e RN 488/2022 detalham prazos, conceitos (como o que é “contribuição”), extensão a dependentes e obrigações de comunicação.
- Guia oficial da ANS para consumidores (Aposentados e demitidos): explica em linguagem simples como exercer o direito, prazos, abrangência e limitações.
2) “Contribuição” que gera o direito
- Conta como contribuição: qualquer valor pago pelo empregado para custear o plano (inclusive desconto em folha), exceto valores apenas de dependentes e a coparticipação/franquia por uso.
- Não há direito se: o empregador sempre pagou 100% do plano do titular e o empregado nunca contribuiu pela sua própria cobertura. A ANS destaca esse ponto no boletim com a Senacon.
3) Prazos de permanência e condições de cobertura
- Demissão sem justa causa ou pedido de demissão (art. 30):
- Período: 1/3 do tempo total de contribuição, mínimo 6 meses e máximo 24 meses.
- Condições: mesmas condições de cobertura assistencial que vigoravam no emprego.
- Cessa: com novo emprego que ofereça plano (coletivo empresarial, por adesão ou autogestão).
- Aposentado (art. 31):
- Se contribuiu ≥ 10 anos: pode permanecer por prazo indeterminado, desde que pague integralmente.
- Se contribuiu < 10 anos: 1 ano de permanência para cada ano de contribuição.
- Abrangência familiar:
- A manutenção é extensiva obrigatoriamente a todo o grupo familiar inscrito durante o vínculo, podendo o ex-empregado optar por manter só parte do grupo. É possível incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção.
- Dependentes em caso de morte do titular: podem manter o plano nos termos dos arts. 30 e 31.
4) Procedimentos, prazos e obrigações de comunicação
- Prazo para optar: até 30 dias após a comunicação da rescisão (aviso prévio, cumprido ou indenizado) ou da aposentadoria. A contagem só começa após informação inequívoca do empregador sobre o direito.
- Forma: adesão por escrito; a operadora só deve excluir o beneficiário após comprovar que ele foi informado sobre a opção de manutenção.
- Novo emprego: o direito cessa se houver possibilidade de ingressar em plano coletivo no novo vínculo.
5) Quem paga e como ficam os preços
- Após o desligamento/aposentadoria, o ex-empregado assume o pagamento integral.
- A empresa pode:
- Manter o ex-empregado no mesmo plano dos ativos; ou
- Contratar um plano exclusivo para ex-empregados/aposentados, com regras próprias de precificação e reajuste (pré-pagamento com preços por faixa etária; é vedado “pós-estabelecido”).
- Transparência: a operadora deve apresentar tabelas de custo por faixa etária e divulgar o percentual de reajuste aplicado à carteira de ex-empregados (no plano exclusivo).
6) Portabilidade especial de carências
- Ex-empregados demitidos/aposentados podem exercer portabilidade especial para plano individual/familiar ou coletivo por adesão, durante ou após o período de manutenção, sem novas carências, observadas as regras específicas.
Fonte: referência consolidada em normativos ANS; ver diretrizes e materiais da ANS para portabilidade via ANS — Aposentados e demitidos
7) O que não gera direito e questões controversas
- Sem direito quando: não houve contribuição do titular (empregador custeou 100% do titular) — ainda que tenha havido pagamento apenas por dependentes.
- Planos com preço pós-estabelecido em custo operacional: regra de manutenção dos arts. 30 e 31 não se aplica.
8) Implicações financeiras para o ex-empregado
- Orçamento pessoal: prepare-se para aumento relevante de custo, pois o subsídio patronal deixa de existir. O valor integral pode ser bem superior ao que era descontado em folha.
- Análise de alternativas:
- Manter o plano empresarial via art. 30/31 pode oferecer rede e coberturas vantajosas, mas a preço integral.
- Avaliar portabilidade especial para plano individual/familiar ou coletivo por adesão com melhor relação custo/benefício.
- Considerar coparticipação e franquias como forma de reduzir mensalidade, monitorando impacto em caso de uso.
- Gestão de risco: mantenha reserva financeira para reajustes, que podem ser anuais e por faixa etária, especialmente em planos exclusivos de ex-empregados.
9) Implicações e boas práticas para empresas
- Compliance e comunicação: informar formalmente o empregado sobre o direito de manutenção e registrar a ciência; falhas podem sujeitar a operadora a penalidades e gerar litígios.
- Política de benefícios: definir critérios objetivos e não discriminatórios para distintos níveis de cobertura (hierarquia, tempo de casa, local), respeitando isonomia e instrumentos coletivos quando impõem igualdade.
- Modelos de custeio: avaliar a contratação de plano exclusivo para ex-empregados/aposentados para previsibilidade de custos; explicitar subsídios se houver.
Fontes conceituais: princípios constitucionais e trabalhistas; regras de diferenciação indiretas na regulação da ANS em preços e carteiras. Para a manutenção pós-vínculo, ver RN 488/2022.
10) Passo a passo rápido para o trabalhador
- Verifique se você contribuiu pelo plano como titular.
- No desligamento/aposentadoria, exija a comunicação formal do direito e os prazos.
- Decida e protocole a opção por escrito em até 30 dias.
- Compare custos: manutenção vs. portabilidade especial.
- Se conseguir novo emprego com plano, saiba que a manutenção cessa.
Fontes oficiais citadas neste artigo:
