Novas regras da licença-maternidade no puerpério: o que muda para mães e empresas

A partir da publicação da Lei nº 15.222/2025 no Diário Oficial da União, em 30 de setembro, foram introduzidas mudanças relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943) e na Lei nº 8.213/1991, com impacto direto sobre a licença e o salário-maternidade, especialmente no período pós-parto (puerpério). As alterações aprimoram a proteção social em casos de internação da mãe ou do recém-nascido e ajustam a contagem de prazos para garantir que a mãe usufrua plenamente dos 120 dias previstos em lei.

Principais mudanças 

  • Prorrogação da licença em casos de internação:

    • Quando houver internação hospitalar da mãe ou do bebê por mais de duas semanas, comprovadamente relacionada ao parto, a contagem da licença-maternidade (120 dias) poderá iniciar após a alta hospitalar.
    • Nessa hipótese, a licença poderá se estender em até 120 dias a partir da alta da mãe e do recém-nascido, descontando-se eventual período de repouso anterior ao parto já usufruído.
  • Ampliação do salário-maternidade:

    • O salário-maternidade acompanha a lógica da licença: será devido durante a internação e por mais 120 dias a partir da alta, abatendo-se o período já pago antes do parto, quando for o caso (nos termos do § 3º do art. 71 da Lei nº 8.213/1991).
  • Aumento dos períodos de repouso pré e pós-parto:

    • Os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser ampliados em duas semanas cada, mediante atestado médico, preservando a saúde da mãe e do bebê.
  • Abrangência para seguradas do INSS:

    • As novas regras também alcançam trabalhadoras informais ou autônomas contribuintes da Previdência, já que a Lei nº 15.222/2025 alterou a Lei nº 8.213/1991, contemplando todas as seguradas do INSS.

Como fica a contagem na prática

  • Exemplo 1:

    • Parto em 01/10/2025; bebê permanece internado 30 dias.
    • Os 30 dias de internação não entram na contagem dos 120 dias.
    • A mãe terá 120 dias completos de licença a partir da alta.
  • Exemplo 2:

    • Licença iniciada 20 dias antes do parto (DIB/DIP em 10/10/2025); parto em 30/10/2025; bebê internado por 30 dias.
    • Os 30 dias de internação não são contados.
    • Os 20 dias de licença antes do parto (10/10 a 29/10) são abatidos dos 120 dias após a alta.
    • Resultado: após a alta, restam 100 dias de licença, totalizando 120 dias (20 antes do parto + 100 após a alta).
    • Salário-maternidade: devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, com abatimento do período já recebido antes do parto.

Conclusão prática: a mãe não perde o direito de usufruir integralmente os 120 dias de licença-maternidade devido à internação; a contagem é ajustada para preservar a fruição plena do benefício.

Implicações para empregadores

Empresas devem observar atenção redobrada aos marcos de cada benefício:

  • DIB (Data de Início do Benefício) e DIP (Data de Início do Pagamento):
    • Se DIB/DIP forem fixadas até 28 dias antes do parto, o período anterior ao parto será descontado dos 120 dias a partir da alta hospitalar.
    • É indispensável registrar com precisão: data do parto, data(s) de internação, alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, além de DIB e DIP.
  • Processos e sistemas:
    • Ajustes operacionais em eSocial, folha de pagamento e rotinas previdenciárias serão necessários para:
      • parametrizar a suspensão da contagem durante a internação;
      • reiniciar a contagem na alta hospitalar;
      • abater, quando aplicável, os dias de licença usufruídos antes do parto e o período de salário-maternidade já pago.
  • Governança e compliance:
    • Formalizar procedimentos internos e instruções de trabalho para o Departamento Pessoal (DP/RH).
    • Integrar DP, Jurídico e Contabilidade para mitigar passivos trabalhistas e previdenciários.
    • Arquivar laudos e atestados médicos que fundamentem a ampliação do repouso e a correlação da internação com o parto.

Boas práticas para implementação

  • Treinar equipes de DP/RH sobre as novas regras e cenários de exceção.
  • Atualizar manuais internos de benefícios e checklists de admissão/licença.
  • Adequar sistemas de folha e eSocial para:
    • suspender/retomar a contagem conforme internação/alta;
    • calcular automaticamente abatimentos de períodos pré-parto.
  • Criar um fluxo documental padrão:
    • atestados médicos para ampliação do repouso;
    • comprovantes de internação e de alta da mãe e do recém-nascido;
    • registros de DIB/DIP e comunicações ao INSS.
  • Manter alinhamento contínuo com a contabilidade para garantir conformidade e reduzir riscos.

Para quem é MEI, autônoma ou informal contribuinte

As seguradas do INSS fora do regime celetista também se beneficiam das novas regras. É essencial manter as contribuições regulares e observar os mesmos princípios de comprovação (laudos, atestados, documentos de internação e alta) para assegurar o correto pagamento do salário-maternidade e a contagem do período de fruição após a alta.

Em síntese

A Lei nº 15.222/2025 reforça a proteção à maternidade ao assegurar que a licença de 120 dias seja usufruída em sua integralidade, iniciando-se, quando necessário, após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido. Para as empresas, a prioridade é adequar processos, sistemas e controles, em parceria com contadores e equipes de DP/RH, garantindo conformidade legal e segurança jurídica. Para as mães, especialmente em casos de internação prolongada, a norma representa um avanço em dignidade, saúde e convivência familiar no início da vida do bebê.

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