A partir da publicação da Lei nº 15.222/2025 no Diário Oficial da União, em 30 de setembro, foram introduzidas mudanças relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943) e na Lei nº 8.213/1991, com impacto direto sobre a licença e o salário-maternidade, especialmente no período pós-parto (puerpério). As alterações aprimoram a proteção social em casos de internação da mãe ou do recém-nascido e ajustam a contagem de prazos para garantir que a mãe usufrua plenamente dos 120 dias previstos em lei.
Principais mudanças
- Prorrogação da licença em casos de internação:
- Quando houver internação hospitalar da mãe ou do bebê por mais de duas semanas, comprovadamente relacionada ao parto, a contagem da licença-maternidade (120 dias) poderá iniciar após a alta hospitalar.
- Nessa hipótese, a licença poderá se estender em até 120 dias a partir da alta da mãe e do recém-nascido, descontando-se eventual período de repouso anterior ao parto já usufruído.
- Ampliação do salário-maternidade:
- O salário-maternidade acompanha a lógica da licença: será devido durante a internação e por mais 120 dias a partir da alta, abatendo-se o período já pago antes do parto, quando for o caso (nos termos do § 3º do art. 71 da Lei nº 8.213/1991).
- Aumento dos períodos de repouso pré e pós-parto:
- Os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser ampliados em duas semanas cada, mediante atestado médico, preservando a saúde da mãe e do bebê.
- Abrangência para seguradas do INSS:
- As novas regras também alcançam trabalhadoras informais ou autônomas contribuintes da Previdência, já que a Lei nº 15.222/2025 alterou a Lei nº 8.213/1991, contemplando todas as seguradas do INSS.
Como fica a contagem na prática
- Exemplo 1:
- Parto em 01/10/2025; bebê permanece internado 30 dias.
- Os 30 dias de internação não entram na contagem dos 120 dias.
- A mãe terá 120 dias completos de licença a partir da alta.
- Exemplo 2:
- Licença iniciada 20 dias antes do parto (DIB/DIP em 10/10/2025); parto em 30/10/2025; bebê internado por 30 dias.
- Os 30 dias de internação não são contados.
- Os 20 dias de licença antes do parto (10/10 a 29/10) são abatidos dos 120 dias após a alta.
- Resultado: após a alta, restam 100 dias de licença, totalizando 120 dias (20 antes do parto + 100 após a alta).
- Salário-maternidade: devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, com abatimento do período já recebido antes do parto.
Conclusão prática: a mãe não perde o direito de usufruir integralmente os 120 dias de licença-maternidade devido à internação; a contagem é ajustada para preservar a fruição plena do benefício.
Implicações para empregadores
Empresas devem observar atenção redobrada aos marcos de cada benefício:
- DIB (Data de Início do Benefício) e DIP (Data de Início do Pagamento):
- Se DIB/DIP forem fixadas até 28 dias antes do parto, o período anterior ao parto será descontado dos 120 dias a partir da alta hospitalar.
- É indispensável registrar com precisão: data do parto, data(s) de internação, alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, além de DIB e DIP.
- Processos e sistemas:
- Ajustes operacionais em eSocial, folha de pagamento e rotinas previdenciárias serão necessários para:
- parametrizar a suspensão da contagem durante a internação;
- reiniciar a contagem na alta hospitalar;
- abater, quando aplicável, os dias de licença usufruídos antes do parto e o período de salário-maternidade já pago.
- Ajustes operacionais em eSocial, folha de pagamento e rotinas previdenciárias serão necessários para:
- Governança e compliance:
- Formalizar procedimentos internos e instruções de trabalho para o Departamento Pessoal (DP/RH).
- Integrar DP, Jurídico e Contabilidade para mitigar passivos trabalhistas e previdenciários.
- Arquivar laudos e atestados médicos que fundamentem a ampliação do repouso e a correlação da internação com o parto.
Boas práticas para implementação
- Treinar equipes de DP/RH sobre as novas regras e cenários de exceção.
- Atualizar manuais internos de benefícios e checklists de admissão/licença.
- Adequar sistemas de folha e eSocial para:
- suspender/retomar a contagem conforme internação/alta;
- calcular automaticamente abatimentos de períodos pré-parto.
- Criar um fluxo documental padrão:
- atestados médicos para ampliação do repouso;
- comprovantes de internação e de alta da mãe e do recém-nascido;
- registros de DIB/DIP e comunicações ao INSS.
- Manter alinhamento contínuo com a contabilidade para garantir conformidade e reduzir riscos.
Para quem é MEI, autônoma ou informal contribuinte
As seguradas do INSS fora do regime celetista também se beneficiam das novas regras. É essencial manter as contribuições regulares e observar os mesmos princípios de comprovação (laudos, atestados, documentos de internação e alta) para assegurar o correto pagamento do salário-maternidade e a contagem do período de fruição após a alta.
Em síntese
A Lei nº 15.222/2025 reforça a proteção à maternidade ao assegurar que a licença de 120 dias seja usufruída em sua integralidade, iniciando-se, quando necessário, após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido. Para as empresas, a prioridade é adequar processos, sistemas e controles, em parceria com contadores e equipes de DP/RH, garantindo conformidade legal e segurança jurídica. Para as mães, especialmente em casos de internação prolongada, a norma representa um avanço em dignidade, saúde e convivência familiar no início da vida do bebê.
